Quem Somos

A missão da Esposende Solidário é o apoio à família nas suas várias dimensões de cuidado, assumindo respostas e serviços nas áreas da infância e juventude, sénior e intervenção social junto de pessoas com vulnerabilidades que condicionem a sua efetiva integração social e familiar.

A dinâmica da nossa intervenção assenta na continua aprendizagem, inovação, adaptação e partilha de metodologias que proporcionem conhecimento e atitude que possam contribuir para a qualidade e bem-estar das pessoas nas diferentes fases da sua vida.

Queremos ser uma estrutura humana e técnica de referência na inovação e dinamização de boas práticas sociais.

“A nossa missão enquanto colaboradores desta Associação é cuidar dos nossos clientes, proporcionando o seu bem-estar biológico, psicológico e social.

Como? Valorizando as suas capacidades e potencialidades, respeitando o seu espaço, proporcionando segurança e confiança. Para tal devemos trabalhar sempre em equipa, estar em constante formação pessoal e profissional e termos consciência e sentido critico das nossas práticas.”

Esta Associação foi constituída em 1994 através de uma dinâmica autárquica e de várias associações do concelho. Os seus 16 sócios fundadores foram as autarquias (Câmara Municipal e Juntas de Freguesia), associações locais, empresas e pessoas em nome individual.

Ao longo da sua atividade têm vindo a associar-se outras entidades e pessoas das áreas social e empresarial, quer como sócios quer no âmbito de projetos mais específicos.

A base da sua constituição por si é já uma expressão de metodologia de intervenção, abrangente e na base da parceria interinstitucional defendendo que a inclusão social terá de partir de uma metodologia transversal.

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTº 1

ESPOSENDE SOLIDARIO – ASSOCIAÇÃO CONCELHIA PARA O DESENVOLVIMENTO INTEGRADO, é uma Organização Não Governamental Sem Fins Lucrativos e de Utilidade Pública, tem sede na cidade de Esposende e durará por tempo indeterminado a contar desta data, regendo-se pelos presentes Estatutos.

ARTº 2

A Associação tem por objetivo a Intervenção Social Integrada, participando ativamente no alargamento de políticas publicas que visam o esforço da inclusão, a promoção de competências, desenvolvendo o potencial físico, psicológico, social, profissional e educacional dos seus cidadãos melhorando a sua qualidade de vida.

ARTº 3

A política de intervenção da Associação baseia-se na promoção de espaços/ respostas sociais, projetos e na participação ativa de iniciativas e políticas concelhias onde a comunidade em geral pode aderir e participar.

O seu grande objetivo é dar respostas às necessidades não só dos mais vulneráveis socialmente mas também canalizando competências, conhecimentos e recursos existentes no tecido comunitário que possam gradualmente anular o aparecimento de outras vulnerabilidades ou comportamentos de exclusão social e económica.

CAPITULO II

ASSOCIADOS

ARTº 4

Haverá três categorias de associados:

1-      Ordinários

2-      Beneméritos

3-      Honorários

ARTº 5

São sócios ordinários todos os fundadores desta associação e ainda as pessoas singulares, maiores de idade e as pessoas coletivas que se comprometem a cumprir os presentes estatutos e se proponham igualmente a colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento de joia e quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia Geral.

ARTº 6

São considerados sócios beneméritos os que contribuírem para os fins da Associação com bens de valor mínimo fixado pela Assembleia-geral e cuja classificação por esta seja confirmada.

ARTº 7

São considerados sócios honorários os que tendo contribuído de forma relevante para o prestígio ou objetivos da Associação, sejam como tal proclamados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

ARTº 8

A qualidade de associado prova-se pela inscrição no correspondente livro de Registo de Associados e pelo cartão de identificação passado pela Direção.

ARTº 9

1.São direitos dos associados:

a)    Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

b)   Colaborar na realização dos fins da Associação se convidado e disponível;

c)    Pedir a demissão de sócio através de carta registada dirigida à Associação;

d)   Requerer convocações de Assembleias-gerais Extraordinárias, nos termos do nº 3 do Artº 29 deste Estatuto;

e)    Examinar, na sede, os livros, relatórios anuais, peças anuais, peças contabilísticas e correspondentes documentos dentro de quinze dias que antecedem a realização da Assembleia Geral convocada para discutir, alterar, ou aprovar as contas do exercício anterior bem como consultar o respetivo parecer do Conselho Fiscal;

f)     Visitar as instalações da sede sem prejuízo do seu normal funcionamento.

2. São direitos dos associados que exerceram ou exercem funções nos Órgãos Sociais da Associação a isenção do pagamento de quota correspondente.

ARTº 10

São deveres dos associados:

a)      Pagar pontualmente as quotas, tratando-se de associados ordinários, salvo se as Instituições ou Organismos dispensados dessa obrigatoriedade por motivos justificados e aceites pela Direção;

b)      Observar as disposições estatutárias e regulamentares, as deliberações da Assembleia-geral e determinações da Direção;

c)       Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que tenha sido eleitos ou nomeados e deles hajam tomado posse;

d)      Zelar pelo património da Associação e pelo seu bom-nome.

ARTº 11

1.       Os associados que infringirem os deveres estabelecidos no artigo anterior ficam sujeitos às sanções a seguir mencionadas e de acordo com a gravidade da infração:

a)      Repreensão;

b)      Suspensão de direitos até 180 dias;

c)       Exoneração;

2.       Serão exonerados da Associação, por proposta da Direção, e se aprovada pela Assembleia-geral convocada para esse efeito, os membros que por atos dolosos tenham prejudicado materialmente a Associação.

3.       As sanções correspondentes a situações abrangidas pelo disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 serão aplicadas pela Direção. (1)

4.       A suspensão de direitos não desobriga do pagamento das quotas.

ARTº 12

1.       Os associados ordinários só podem exercer os direitos consignados nas alíneas a), b), e) e f) do art.º 9 destes estatutos se tiverem em dia as quotas pagas até, pelo menos dois meses antes da data em que pretendam exercer esses direitos. (4)

2.       Os associados ordinários que tenham sido admitidos há menos de 3 meses não gozam:

a)      Dos direitos referidos nas alíneas a) e d) do art.º 9º;

b)      Apesar das restrições referidas na alínea anterior podem, porém, assistir às Assembleias Gerais sem direito de voto. (1), (4).

3.       Não são elegíveis para os órgãos sociais os associados que, mediante o processo judicial, tenham sido removidos dos cargos diretivos da Associação ou de outra Instituição Particular de Solidariedade Social, ou que tenha sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

ARTº 13

A qualidade de associado não é transmissível quer por atos entre vivos quer por sucessão.

ARTº 14

1.       Perdem a qualidade de associados:

a)                              Os que pedirem a sua demissão;

b)                              Os que deixarem de pagar as suas quotas durante seis meses;

c)                               Os que forem exonerados nos termos do nº 2 do art.º 11;

2.       A aplicação da alínea b) no nº anterior terá lugar quando, tendo sido notificado pela Direção para efetuar o pagamento das quotas em atraso, o sócio o não faça no prazo de 30 dias.

ARTº 15

O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação, não tem direito a rever as quotas que haja pago e é responsável pelo pagamento das que se encontrarem vencidas até ao afastamento da Associação.

CAPITULO III

ORGÃOS SOCIAIS

ARTº 16

São os órgãos da Associação:

a)    A Assembleia Geral;

b)   A Direção;

c)    O Conselho Fiscal

ARTº 17

O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, podendo, no entanto, justificar-se o pagamento de despesas dele derivadas.

ARTº 18

1.    A duração do mandato dos órgãos sociais é de três anos, iniciando-se com a tomada de posse, perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena após as eleições. (4)

2.    Quando a eleição tenha sido efetuada extraordinariamente, a posse poderá ter lugar no prazo de 30 após a eleição. (4)

3.    A eleição dos corpos sociais deverá ser realizada no mês de outubro do último triénio do mandato. (5)

4.    Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos sociais. (5)

ARTº 19

1.    Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respetivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter no lugar nos 30 dais seguintes às eleições.

2.    O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com os dos inicialmente eleitos.

ARTº 20

1.    Os membros dos órgãos sociais só podem ser eleitos consecutivamente para os dois mandatos para qualquer órgão da Associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é interesse para a Associação proceder à sua reeleição.

2.    Não é permitido aos membros dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo nesta Associação.

3.    O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da mesa da Assembleia, da Direção e do Conselho Fiscal.

ARTº 21

1.    Os órgãos sociais são convocados pelos respetivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2.    As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes podendo o Presidente usar do seu direito de voto de desempate.

3.    As votações respeitantes às eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutino secreto.

ARTº 22

1.    Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do seu mandato.

2.    Os membros dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade.

a)    Se não tiveram tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrarem presentes.

b)   Se tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na respetiva ata.

ARTº 23

1.    Os membros dos órgãos sociais não poderão votar em assuntos que diretamente lhe digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou equiparados.

2.    Os membros dos órgãos sociais não podem contratar direta ou indiretamente com a Associação.

ARTº 24

1.    Os Associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da Mesa.

2.    È admitido o voto por correspondência sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da Ordem de Trabalhos, e assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.

ARTº 25

Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas atas, que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva Mesa.

ASSEMBLEIA GERAL

ARTº 26

1.    A Assembleia Geral é o órgão em que reside a soberania da
Associação, sendo as suas deliberações, desde que tomadas em conformidade com a lei e os estatutos obrigatórias em relação aos demais órgãos associados.

2.    A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, que possam ser eleitores.

ARTº 27

1.    A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva Mesa, que se compõe de um Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.

2.    Na falta de impedimento de qualquer membro da Mesa da Assembleia Geral, competirá esta eleger, os respetivos substitutos de entre os associados presentes, cujas funções cessarão no termo da reunião.

3.    O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1º Secretário.

ARTº 28

1.    Compete à Assembleia Geral:

a)    Eleger e exonerar os órgãos sociais;

b)   Deliberar sobre os recursos que lhe sejam apresentados;

c)    Apreciar, rejeitar ou alterar os regulamentos que lhe sejam presentes pela Direção;

d)   Apreciar, e votar o Relatório de Contas de cada exercício e o respetivo Parecer do Conselho Fiscal e, bem assim, deliberar sobre os Orçamentos e Planos de Atividades elaborados e apresentados pela Direção;

e)   Fixar o valor da joia e das quotas e isentar desses pagamentos os sócios ordinários e as Instituições e Organismos com fins semelhantes total ou parcialmente aos da Associação, sob um critério de independência e de sã convivência solidária;

f)     Definir as linhas essenciais de atuação da Associação;

g)    Deliberar sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação; (1)

h)   Autorizar a demandar judicialmente os sócios que ocupam ou tenham ocupado cargos sociais porque poderão ser considerados ilícitos e hajam sido praticados no exercício das suas funções;

i)      Exonerar associados sob proposta da Direção;

j)     Aprovar ou rejeitar a adesão a Uniões, Federações ou Confederações;

k)    Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

l)      Deliberar sobre a alteração dos Estatutos da Associação; (1)

m) Deliberar sobre qualquer matéria da competência da Direção que esta entenda dever submeter à sua apreciação; (4)

n)   Propor medidas tendentes a uma melhor eficiência de serviços; (4)

ARTº 29

1.    A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias;

2.    A Assembleia Geral reunirá ordinariamente;

a)    No final de cada mandato, para eleição dos órgãos sociais; (4)

b)   Até ao 31 de março de cada ano, para a discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho fiscal;

c)    Até ao 15 de dezembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e do programa de ação para o ano seguinte e ainda, do orçamento suplementar quando o houver; (4)

3.    A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de pelo menos 20% dos associados em pleno gozo dos seus direitos.

ARTº 30

1.    As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas com pelo menos 15 dias de antecedência pelo presidente da Mesa ou pelo seu substituto, o 1º Secretario.

2.    A convocatória será feita por meio de aviso postal expedido para cada associado, ou através anuncio fixado na Sede da Associação ou através de correio eletrónico aos associados, constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

3.    A convocatória da Assembleia Geral extraordinária prevista no nº3 do artigo anterior deve ser feita no prazo de 15 dias, após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido ou requerimento.

ARTº 31

1.    A Assembleia Geral reunirá a hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com o direito de voto, ou uma hora depois, com qualquer número de presentes.

2.    A Assembleia Geral extraordinária convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.

ARTº 32

1.    Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes e representados.

2.    As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas h), j) e l) do art.º 28 só serão válidas se obtiverem o voto favorável de três quartos de todos os associados presentes. (1)

3.    No caso da alínea g) do art.º 28, a deliberação só será válida se obtiver o voto favorável de três quartos de todos os associados. (1)

ARTº 33

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matéria estranha a ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião de todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais, e todos concordarem com a realização de um aditamento.

DIREÇÃO

ARTº 34

1.    A direção é constituída por um Presidente, um Vice – Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal efetivo. (2), (3)

2.    O mandato da Direção é de três anos.

ARTº 35

Compete à Direção gerir a Associação e representá-la incumbindo-lhe designadamente:

a)    Cumprir e fazer cumprir estes estatutos e as suas alterações, assim como as deliberações da Assembleia Geral, Regulamentos e demais legislação aplicável;

b)   Administrar com o maior zelo a Associação e tudo quanto for da sua responsabilidade ou propriedade;

c)    Elaborar e submeter a parecer do órgão de fiscalização, anualmente, o relatório e contas da gerência, bem como orçamento e programa de ação para o ano seguinte;

d)   Assegurar a organização e funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros nos termos da lei;

e)   Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação;

f)     Representar a Associação em Juízo ou fora dele;

g)    Admitir novos associados, desde que propostos por um associado, através de escrutínio secreto;

h)   Celebrar acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas. (4)

ARTº 36

Compete, em especial, ao Presidente da Direção:

a)    Superintender na administração da Associação, orientado e fiscalizando os respetivos serviços;

b)   Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;

c)    Representar a Associação em Juízo ou fora dele;

d)   Assinar os termos de abertura e encerramento do livro de atas da Direção e rubricar todas as folhas do mesmo livro;

e)   Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos a ratificação da Direção na 1ª reunião seguinte;

f)     Proceder a execução de deliberações da Assembleia Geral e da Direção; (4)

g)    Assinar atos de mero expediente e, juntamente com os outros membros da Direção os atos e contratos que obriguem a Associação. (4)

ARTº 37

Compete, em especial, ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos ou demissão. (3)

ARTº 38

Compete, em especial ao Secretário:

a)    Lavrar as atas das reuniões da Direção e superintender nos serviços de expediente;

b)   Preparar a agenda de trabalho para as reuniões de Direção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;

c)    Superintender nos serviços de secretaria;

d)   Superintender nos serviços de escrituração e contabilidade;

ARTº 39

Compete, em especial ao Tesoureiro:

a)    Receber e guardar os valores da Associação;

b)   Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;

c)    Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente;

d)   Apresentar mensalmente à Direção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior.

ARTº 40

Compete, em especial, ao Vogal coadjuvar os restantes membros da Direção nas respetivas atribuições, e exercer as funções que a Direção lhe atribuir, bem como substituir qualquer membro demissionário, exceto o Presidente da Direção que será substituído pelo Vice-presidente. (3)

ARTº 41

1.    A Direção reunirá obrigatoriamente uma por mês, por convocação de seu Presidente, bem como sempre que este o julgar conveniente.

2.    No caso da não observância do prazo referido no nº 1, poderá ser convocada por qualquer dos membros da Direção.

ARTº 42

1.    Para obrigar a associação é necessário e suficiente as assinaturas conjuntas do Presidente e do Vice-Presidente e do Tesoureiro, e na falta deste o Secretario.

2.    Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.

3.    No ato de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro de Direção em exercício.

CONSELHO FISCAL

ARTº 43

1.    O conselho fiscal é composto por três membros: um Presidente e dois Vogais.

2.    Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efetivos quando se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

3.    No caso da vacatura de cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.

ARTº 44

Compete ao Conselho Fiscal vigiar o cumprimento da Lei e dos Estatutos e designadamente:

a)    Exercer a fiscalização sobre a escrituração da instituição sempre que o julgue conveniente;

b)   Assistir, ou fazer-se representar por um dos seus membros, às reuniões do executivo sempre que o julgue conveniente;

c)    Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento, e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.

ARTº 45

O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias, com aquele órgão, para discussão de determinados assuntos cuja importância o justifique.

ARTº 46

O Conselho fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

ARTº 47

São receitas da Associação:

a)    O produto das joias e das quotas dos associados;

b)   As comparticipações solidárias;

c)    Os rendimentos de bens próprios;

d)   As doações, legados e heranças, e respetivos rendimentos;

e)   Os subsídios do Estado e organismos oficiais;

f)     Os donativos e produtos de festas ou subscrições;

g)    Outras receitas.

ARTº 48

1.    No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

2.    Os poderes da comissão liquidatária referida no número anterior ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

ARTº 49

Os casos omissos resolvidos pela Assembleia Geral de acordo com a legislação em vigor.

ARTº 50

Competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o montante da joia e da quota mínima na sua primeira reunião após a eleição dos corpos sociais.

Esposende, 16 de Dezembro de 2013

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(1) Alterado em Assembleia Geral Extraordinária de 1995.06.29 e efetuada a escritura de alteração parcial dos Estatutos em 1995.07.26. (Artº 11, artº 12, artº 28 e artº 32)

(2)  Alterado em Assembleia Geral Extraordinária de 1996.05.22

(3) Alterado em Assembleia Geral Extraordinária de 1996.07.24

(4) Alterado em Assembleia Geral Extraordinária de 1996.12.05 (Artº 12, artº 18, artº 28, artº 29, artº 35 e artº 36)

(5) Alterado em Assembleia Geral Extraordinária de 2009.12.15 (Artº 18)

(6) Alterado em Assembleia Geral de 2013.12.16 (Artº 1, artº 2, artº 3, artº 9- ponto2 e artº.30-Ponto 2)

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